
Introdução
Às vésperas da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), o Brasil tem o desafio de liderar os debates sobre como equilibrar progresso econômico, proteção ambiental e justiça social. A última década foi a mais quente já registrada — 2024, o ano com maiores temperaturas registradas na história —, sem que as metas do Acordo de Paris[1] apresentassem progresso suficiente. No centro dessa agenda, estão demandas historicamente relegadas no debate público e na mídia: as relativas aos direitos infanto-juvenis[2].
A Organização Mundial da Saúde (OMS) já reconhece o grupo entre os mais vulneráveis às mudanças ambientais devido à sua fisiologia, arquitetura cerebral em desenvolvimento e autonomia limitada. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), só no Brasil, mais de 40 milhões de crianças já estão expostas a riscos climáticos. O quadro é agravado por desigualdades sociais e pela destruição de biomas críticos, como a Amazônia. Diante disso, a COP30 constitui uma janela de oportunidade para a reorientação das estratégias de mitigação, adaptação e financiamento associadas à crise climática.
A Agenda de Ação da Conferência parece promissora nesse sentido, com o lema “elevando a ação climática que começa e termina nas pessoas, incluindo crianças e jovens […]”, um eixo dedicado exclusivamente à promoção do desenvolvimento humano e social, além de uma proposta de inclusão de crianças nos diálogos sobre o Balanço Ético Global[3]. A proposta-chave consiste em mobilizar atores e esforços em torno de negociações em curso e dos resultados do primeiro Balanço Global[4]. Trata-se de uma formulação importante para o desenho de Contribuições Nacionalmente Determinadas[5] mais robustas, o que oferece uma janela de oportunidade para acelerar a implementação da Agenda 2030 e, consequentemente, a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
O diálogo entre a agenda climática e a da infância advém da própria inter-relação dos direitos humanos, referenciada na Declaração de Viena[6] e amplamente adotada pelas Nações Unidas. O pesquisador Craig Scott explica que a interdependência tem a ver com o fato de os direitos se integrarem de maneira recíproca e serem mutuamente necessários para efetivação. Contudo, destaca-se que essa construção busca beneficiar as pessoas, e não atribuir aos direitos uma natureza de entidades que se relacionam objetivamente. Em última instância, é uma tentativa de demonstrar que “os valores diretamente relacionados ao pleno desenvolvimento da pessoa não podem ser protegidos e promovidos isoladamente.”
Em pesquisa que desenvolvo no DataCons, busco compreender a relação entre direitos humanos no processo de difusão constitucional, ou seja, na forma como eles foram sendo incorporados por constituições nacionais ao redor do mundo e como o fato de um direito ser reconhecido como fundamental aumenta a chance de outro também ser. Tomando essa abordagem como inspiração, nesse texto, exploro o diálogo de disposições constitucionais com instrumentos normativos internacionais no contexto das mudanças climáticas. O propósito é oferecer uma visão geral sobre o quadro de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que dizem respeito a direitos sociais, identificar os tratados que subsidiam a defesa desses direitos e discutir como são empregados na construção da jurisprudência nacional e latino-americana.
Direitos humanos infanto-juvenis na agenda global de desenvolvimento sustentável
Em 2015, após a Assembleia Geral das Nações Unidas, 193 Estados-Membros adotaram a Agenda 2030, um plano estratégico de ação focado nos eixos Pessoas, Planeta, Prosperidade, Paz e Parcerias, que sucedeu os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Ancorado nas dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento sustentável, o documento é composto por 17 ODS, com 169 metas e 241 indicadores; Meios de Implementação, que especificam os recursos e as parcerias necessários para atingi-los; e Mecanismos de Acompanhamento e Revisão, que monitoram e orientam a implementação.
De modo geral, a Agenda 2030 destoa de instrumentos internacionais mais tradicionais, adotando uma visão baseada em valores coletivos e responsabilidade compartilhada entre Estados, em vez de sistemas estritamente vinculantes. Embora não obrigue juridicamente os países signatários a implementar os ODS, a agenda foi fortemente influenciada por princípios internacionais, o que fica evidente sobretudo nos relatórios das sessões de elaboração. Conforme o Instituto Dinamarquês de Direitos Humanos, um dos links mais explícitos é o estabelecido com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) — mais de 90% das metas dos ODS estão incorporadas em tratados de direitos humanos. Isso ajuda a explicar por que não há um ODS específico sobre direitos humanos, eles fazem parte de cada ODS. Essa relação funciona em ambas as direções: o compromisso de “não deixar ninguém para trás”, por exemplo, é tanto um imperativo da Agenda 2030 quanto uma obrigação expressa na DUDH.
Os direitos humanos fornecem diretrizes para o cumprimento da agenda, enquanto a implementação dos ODS fomenta o desenvolvimento de programas com uma perspectiva de direitos humanos. Esse é o motivo pelo qual, em 2016, a Comissão de Estatística das Nações Unidas incluiu as Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDHs) no quadro global de indicadores para monitorar o progresso dos ODS. Destaca-se, nesse contexto, o indicador escolhido para a Meta 16.a: “existência de Instituições Nacionais de Direitos Humanos independentes e em conformidade com os Princípios de Paris”. As INDHs constituem um indicador multifuncional na avaliação da robustez das instituições nacionais. Paralelamente, como expresso na resolução A/70/489/Add.2, da Assembleia Geral das Nações Unidas[7], a existência de INDHs fortes tem um papel catalisador na execução e no monitoramento dos ODS, pois essas instituições asseguram a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Quanto às crianças, a Agenda 2030 busca “proporcionar […] um ambiente acolhedor para a plena realização de seus direitos e capacidades”. Quando comparada à DUDH, a Agenda 2030 dá um passo adiante, reconhecendo-as como “agentes críticos de mudança” e posicionando os ODS como uma “plataforma para canalizar suas capacidades ilimitadas de ativismo na criação de um mundo melhor”. A meta central para monitorar o impacto gerado para essa faixa etária é a 4.2, seguida pelas metas 1.2, 2.2, 3.2, 4.5, 5.3, 8.7, 10.2, 11.7 e 16.2. Ban Ki-moon, ex-Secretário-Geral da ONU, afirma que investir nas crianças é fundamental para cumprir os ODS, já que ao menos sete deles que tratam de pobreza, fome, saúde, educação, gênero, água e saneamento e igualdade — temáticas contempladas na DUDH e outros tratados descritos na tabela 1 — não avançarão sem esse compromisso. Nesse sentido, os ODS fornecem a base para construir um mundo em que as crianças possam prosperar e viver em uma sociedade justa, equitativa e sustentável.
Há, portanto, uma relação de reforço mútuo entre promoção do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos na infância. Eles convergem ainda que expressem compromissos distintos, devendo ser concretizados de forma integrada. O reconhecimento dessa interdependência é central para as discussões da COP 30 em razão do alto potencial de retorno social tanto em níveis individuais quanto coletivos. Segundo James Heckman, os custos de curto prazo da promoção dos direitos de crianças são mais do que compensados pelos benefícios de longo prazo, resultando na redução da necessidade de investimentos estatais. Ademais, pesquisas recentes classificam a infância e a adolescência como fases críticas para a consolidação de habilidades cognitivas, sociais, emocionais e de função executiva — preditoras de desempenho acadêmico, de resultados de empregabilidade, de níveis de engajamento comunitário, de doenças crônicas não transmissíveis e de delinquência. Consequentemente, negligenciar o impacto das mudanças climáticas nos direitos da infância pode comprometer as capacidades de alcance do desenvolvimento sustentável.
Tabela 1 – Mapeamento de instrumentos normativos de direitos humanos em relação aos ODS com metas voltadas à Infância
| Mapeamento de artigos por ODS relativo à infância | ||||||||
| Instrumentos normativos | ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 8 | ODS 10 | ODS 16 |
| Declaração Universal dos Direitos Humanos | 22 | – | 3 e 25.1 | – | 3 | 4 | – | 3, 4 e 5 |
| Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos | 15 e 18.3 | – | 4, 14.2, 16.1, 16.2 | 17.1, 18.3, 18.4 e 20.2 | 4, 5, 16.1, 16.2 e 18.3 | 1 , 5, 6, 15, 18.3, 25 | – | 4, 5 e 18.3 |
| Convenção Americana sobre Direitos Humanos | 19 e 26 | 19 e 26 | – | 26.1 e 26.2 | 4.1, 6.1 e 26 | 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.2, 19, 26 | – | 4.1, 6.1, 6.2 e 19 |
| Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança | 5.2, 13.2 , 15.2 e 20.2 | 5.2 , 14.2, 20.2 | – | 11.3, 13.1, 13.3 | 14.1, 14.2, 15.1, 15.2, 16.1, 16.2, 27.1 e 29.1 | 15.1, 15.2, 22.2, 27.1, 29.1 | 3 e 13.1 | 16.1, 16.2, 25.1, 27.1, 28 e 29.1 |
| Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem | – | VII e XI | I, VII e XI | XII | I, II, VI, XI | XIV | XVI | I |
| Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes | – | – | – | – | – | – | – | Documento inteiro relevante |
| Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres | 13 e 14.2 | 12.2 | – | 10 | 5.b, 12.1, 12.2, 14.2, 16.1 | 6 | 11.2.c | 6 |
| Convenção sobre os Direitos da Criança | – | 24.1 e 24.2 | 24.1, 24.2 e 24.3 | 28.1, 28.2, 28.3, 29.1 e 29.2 | 19.1, 19.2, 24.1, 24.2, 34, 35 | 32.1, 32.2, 33, 34, 35, 38.2 e 38.3 | 2.1, 19.1, 19.2, 26.1 e 26.2 | 19.1, 19.2, 20.1, 33, 34, 35 e 36 |
| Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência | 28.2 | 28.1 | 10 e 25 | 9.1, 16.1, 16.2, 16.3, 24.1 e 24.2 | 16.1, 16.2, 16.3, 23.1 e 25 | 16.1 e 27.2 | – | 15.1, 16.1, 16.2, 16.3, 27.2 |
| Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional | – | – | – | – | – | – | – | Documento inteiro relevante |
| Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher | – | – | – | – | Documento inteiro relevante | 2 e 9 | – | 4 |
| Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres | – | – | 3 | – | Documento inteiro relevante | – | – | – |
| Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais | – | – | – | – | 3 e 8.1 | 1, 4.1 e 4.2 | – | 1, 3, 4.1 e 4.2 |
| Protocolo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais | – | – | – | 2 | – | – | – | – |
| Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe | – | – | – | – | – | – | 1, 4.5, 5.3, 5.4, 6.6 e 10.2 | – |
| Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais | – | – | – | – | – | – | 11.1 | 6.2 |
| Carta Social Europeia | Parte#II. 1.2, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 30, 31.1, 31.2, 31.3 | – | Part#II. 11.1, 11.3 | – | Parte#II.11.1, 11.2 e 11.3 | Parte#I.71, 7.2, 7.3, 7,4, 7.5, 7.6 e 7.10; Parte II | Parte#I.12 e 27; Parte#II.17 | – |
| Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos | – | – | 6.1 | – | 7, 17.1 e 17.2 | 8.1, 8.2 e 8.3 | – | 7, 8.1, 8.2, 8.3 e 9.1 |
| Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial | 5.e.i | – | – | – | – | – | – | 5 |
| Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais | 11.1 e 11.2 | 11.1 e 11.2 | 12.1 e 12.2 | 13.1, 13.2, 14 | 3, 10.1, 12.1, 12.2 | 6.1, 6.2 e 10.3 | 11.1 | 10.3 |
| Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias | – | – | 9 e 28 | 30 | 10, 16.1, 16.2, 28 e 43.1 | 11.1 e 11.2 | 27.1 | 10, 11.1, 11.2, 16.1 e 16.2 |
| Convenção sobre a Seguridade Social (Normas Mínimas), 1952 (N.º 102) | – | – | – | – | – | – | ILO 102 | – |
| Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (N.º 105) | – | – | – | – | – | OIT 29, OIT 105, OIT 138, OIT 182, Protocolo OIT 29, Recomendação OIT 203 | – | OIT 29, OIT 97, OIT 105, OIT 143, OIT 151, OIT 181, OIT 182, Recomendação OIT 86, Recomendação OIT 203 |
| Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência | III, IV, | – | – | III | – | – | III.2.b | – |
| Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos da Mulher em África | 2.1, 13 e 19 | 14.2, 15, 22 e 24 | – | 22, 23, 24 | 3.3, 3.4, 4.1, 4.2, 13, 14.1, 14.2 | 3.3, 4.1, 4.2, 11.4, 13, 22, 23 e 24 | – | 4.1 e 4.2 |
| Acordo de Paris | 2.1 | – | – | – | – | – | – | – |
| Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) | 1, 6.1, 6.2, 7 e 17 | 12.1, 12.2, 15.3, 17 | 10.1, 10.2 e 15.3 | 1 e 16 | 3, 6.1, 7, 10.1, 10.2, 15.3 | 6.1 e 7 | – | 7 e 16 |
| Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação | – | 5 , 10.3, 10.4 | – | – | – | – | – | – |
| Declaração sobre Defensores de Direitos Humanos | – | – | – | – | 12.2 | – | – | 12.2 |
| Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas | 20.1 e 20.2 | – | 7.1, 24.1 e 24.2 | 14.1, 14,2 e 15.1 | 22.2 | 17.2 | – | 7.1, 7.2, 17.2 e 22.2 |
| Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima | – | 2 | – | – | – | – | – | – |
Fonte: Traduzido e adaptado do banco de dados do Instituto Dinamarquês de Direitos Humanos (2025).
Equidade intergeracional: direitos para quem ainda não pode reivindicá-los?
Uma das contribuições mais importantes da Agenda 2030, ao priorizar o desenvolvimento sustentável, está relacionada ao fortalecimento da teoria da equidade intergeracional, cunhado por Edith Weiss. A autora estabelece que a geração atual é, ao mesmo tempo, beneficiária do sistema natural e sua guardiã para o futuro, devendo transmitir às futuras gerações os bens naturais e culturais da Terra em condições não piores do que as recebidas, além de garantir, pelo menos, acesso razoável da geração presente aos seus recursos. Para entender o conceito na prática: imagine Júlia, que mora em uma cidade com ar limpo, espaços verdes e rios com água potável. As condições do local em que ela vive são um legado das gerações passadas. Da mesma forma, para que os bisnetos dela possam, futuramente, ter uma qualidade de vida similar, é preciso que ela, assim como todos os membros da geração atual, preservem o meio ambiente.
A teoria da equidade intergeracional levanta questões complexas sobre a estrutura dos direitos. Admitindo-se que os direitos sejam compostos por um sujeito (titular) e um objeto (interesse juridicamente protegido), como conceber direitos às crianças do futuro — indivíduos ainda inexistentes? Pode-se defender que, embora haja obrigações para com as futuras gerações, elas não precisam corresponder a quaisquer direitos dessas gerações. Afinal, enquanto um direito sempre implica uma obrigação, uma obrigação nem sempre está conectada a um direito.
O argumento em prol da definição de direitos das futuras gerações se apoia no reconhecimento da força moral, já que obrigações podem ser alteradas ou descartadas à vontade. Filosoficamente, é possível evocar a ética kantiana para explicar o imperativo de se considerar as perspectivas das futuras gerações. Partindo de um pressuposto simples, o de que todas as pessoas são racionais e igualmente merecedoras de dignidade e de respeito, isto é, possuem valor por si próprias, extrai-se a noção de que elas devem ser alvo de proteção. Ainda, diz-se que o ato de proteger é moral porque é universalizável — o princípio subjetivo que orienta essa escolha é aplicável a todas as pessoas em todas as circunstâncias. Disso resulta que as pessoas não devem ser utilizadas como meios para alcançar um fim. Essa máxima pode ser aplicada à noção de sustentabilidade da seguinte forma: utilizar recursos naturais de forma predatória é anti-ético, pois significa instrumentalizar as futuras gerações para adquirir vantagens no presente, a exemplo daquelas de natureza econômica.[8]
Seja qual for a abordagem (direito ou obrigação), a existência de uma relação intergeracional encontra alicerce na ideia de igualdade das gerações quanto aos recursos naturais, não havendo justificativa para que os direitos de uma sejam preteridos em relação aos da outra. Juridicamente, a lógica é a de que há uma entidade abstrata, a humanidade futura, que é titular de direitos coletivos, os quais se tornam direitos individuais quando as pessoas nascem e passam a fazer parte da geração que foi protegida. Os critérios que definem o desenvolvimento do princípio da equidade e, por conseguinte, o conteúdo dos direitos intergeracionais contemplam o uso consciente dos recursos naturais, a garantia da flexibilidade às próximas gerações para alcançar os próprios objetivos e a aplicabilidade dos parâmetros de consumo a diferentes tradições culturais e sistemas político-econômicos.
A partir desse princípio, são cunhadas as diretrizes mais amplas que balizam a tomada de decisão em torno dos ODS. Assim, define-se como escopo de ação possível na localização da agenda 2030 tudo o que não infrinja os critérios norteadores do princípio. Isso abrange avaliar se há elevado nível de impacto em um território extenso e por um longo período; se há possibilidade de reversão de efeitos, cuja viabilidade é afetada pelo custo; e, por fim, se há uma parcela relevante de Estados, organizações e outras partes interessadas capazes de assumir responsabilidade por esses efeitos. A seção seguinte discute o desdobramento operacional dessa concepção normativa no nível nacional, apresentando as metas dos ODS diretamente relacionadas aos direitos das crianças, com quais direitos se relacionam, bem como o seu status de implementação a partir de dados da realidade social.
Alerta para urgência da ação climática: O quadro brasileiro de implementação dos ODS
A emergência climática, associada ao ODS 13, tem gerado impactos negativos nos espaços naturais e construídos em que as crianças brincam, aprendem e vivem. As consequências para o desenvolvimento podem ser observadas em múltiplas dimensões, caracterizando a crise ambiental como um multiplicador de ameaças, que afeta, simultaneamente, a substantivação de vários direitos. A Tabela 2 traz uma síntese das metas dos ODS — enfatizando apenas os trechos relacionados a infância — e descreve quais direitos estão relacionados a cada uma delas. De maneira complementar, é utilizada a metodologia de classificação do “Relatório Luz da Sociedade Civil sobre a Agenda 2030 no Brasil” na explicação do status das metas[9]. O documento, elaborado pelo Grupo da Sociedade Civil pela Agenda 2030, apresenta uma meta-análise de bancos de dados associados a todos os ODS, constituindo a principal fonte das discussões nessa seção, seguido por pesquisas acadêmicas e de organizações internacionais.
Tabela 2 – Síntese das metas relacionadas a direitos sociais de crianças e respectivos status de implementação
| ODS | Meta | Descrição-síntese com recorte etário | Direito social relacionado | Status |
| Erradicação da pobreza | 1.2 | Reduzir pelo menos à metade a proporção de crianças, de todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais. | Moradia, Alimentação, Proteção Social, Renda | Satisfatório |
| Fome zero e agricultura sustentável | 2.1 | Acabar com a fome e garantir o acesso, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano. | Alimentação | Satisfatório |
| 2.2 | Acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre nanismo e caquexia em crianças menores de 5 anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes. | Alimentação e Saúde | Insuficiente | |
| Saúde e bem-estar | 3.2 | Acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 nascidos vivos. | Saúde | Insuficiente |
| Educação de qualidade | 4.2 | Garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar. | Educação | Ameaçada |
| 4.5 | Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade. | Educação | Ameaçada | |
| Igualdade de gênero | 5.2 | Eliminar todas as formas de violência contra todas as meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. | Proteção contra exploração, Liberdade, Integridade física, psíquica e moral | Retrocesso |
| 5.3 | Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças. | Proteção contra exploração, Liberdade, Integridade física, psíquica e moral | Insuficiente | |
| 5.6 | Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos. | Proteção contra exploração, Liberdade, Integridade física, psíquica e moral | Insuficiente | |
| Trabalho decente e crescimento econômico | 8.7 | Tomar medidas imediatas e eficazes para acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas. | Proteção contra exploração | Insuficiente |
| Redução das desigualdades | 10.2 | Empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra. | Proteção Social, Educação, Saúde, Trabalho, e Igualdade | Insuficiente |
| Paz, justiça e instituições eficazes | 16.2 | Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças. | Proteção contra exploração | Insuficiente |
Fonte: Elaboração própria com base na Agenda 2030 das Nações Unidas e no Relatório Luz da Sociedade Civil para a Agenda 2030 (2025).
Entre eles, o direito à saúde se mostra comprometido de maneira mais imediata. Os impactos das mudanças climáticas começam antes mesmo do nascimento, com a exposição pré-natal à poluição do ar e ao calor extremo associadas ao risco de parto prematuro e baixo peso ao nascer. Essa é uma questão primordial para o Brasil, visto que a meta 3.2, teve progresso insuficiente. Apesar do número dos óbitos por nascidos vivos para o Brasil ficar dentro das metas nacionais, há diferenças importantes entre regiões e grupos étnico-raciais. No Norte, uma em cada 50 crianças morre antes dos 5 anos de idade; no Nordeste, uma em cada 60. A desnutrição dos povos originários, como será detalhado a seguir, contribui para a piora do indicador: entre indígenas a taxa de mortalidade infantil foi maior que o dobro das não-indígenas entre 2018 e 2022.
O desenvolvimento infantil saudável também depende de outros fatores estruturais. Entre eles, destacam-se os atrelados aos ODS 1 e ODS 2 que protegem, respectivamente, o direito à vida digna e à alimentação adequada. Apesar do progresso dos indicadores nessa área, a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe estima que as mudanças climáticas na América Latina acarretarão redução da renda, aumento do preço dos alimentos e dificuldade de acesso a serviços públicos essenciais, levando cerca de 5,9 milhões de crianças e jovens à pobreza. Nesse sentido, pode ocorrer uma reversão do progresso alcançados até agora.
Dados relativos ao indicador da meta 1.2 apontam uma melhora geral na redução da pobreza. Por falta de dados desagregados, não é possível ter uma visão detalhada sobre o progresso das condições econômicas de diferentes grupos sociais, mas sabe-se que mulheres negras e crianças, sobretudo nas zonas rurais, continuam sendo o grupo mais vulnerável socioeconomicamente no país, em comparação com pessoas brancas e de outras faixas etárias.
Quanto à alimentação, a meta 2.2 teve progresso insuficiente, com 1 em cada 4 pessoas em 15 capitais do país vivendo com baixo acesso a alimentos naturais ou pouco processados[10], conforme patamares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A meta também ressalta a importância do olhar para as populações indígenas, visto que, entre os Yanomami, 50% das crianças apresentaram deficiência de peso para a idade e 80% tinham déficit de estatura. A meta 2.1, por outro lado, avançou com a saída do país do Mapa da Fome, associada à retomada do Programa Bolsa Família, da correção do salário-mínimo, da redução do desemprego e do reajuste do repasse no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Assim, apesar dos avanços, há uma disparidade na garantia de direitos de crianças de determinados grupos, tendência que deve ser exacerbada pelos cortes orçamentários recentes e pelo racismo ambiental, trazendo à tona o direito à igualdade como ponto de partida para a garantia de outros direitos. Crianças de comunidades marginalizadas — especialmente as racializadas e em situação de pobreza — sofrem, com frequência, os efeitos mais severos relacionados às mudanças climáticas, já que possuem mais chances de viver em áreas com altos índices de poluição, infraestrutura precária e acesso limitado à saúde. Além disso, os territórios em que habitam, geralmente, contam com menos recursos para se recuperar de desastres climáticos, o que leva a maior deslocamento, interrupção educacional e instabilidade econômica. Isso decorre do racismo sistêmico e das falhas de políticas públicas em corrigir tais disparidades, que tendem a se ampliar em cenários de crise.
O agravamento das desigualdades e o comprometimento dos meios de subsistência, portanto, estão entre as consequências mais devastadoras decorrentes do não-cumprimento do ODS 13 sobre mudanças climáticas, produzindo um efeito-cascata sobre outros ODS. Isso fica evidente na análise de outras dimensões da desigualdade, como a de gênero, tratada na meta 5.2, que apresenta retrocesso pelo sexto ano consecutivo. Estudos publicados no periódico International Social Work demonstram que eventos climáticos extremos tendem a aumentar o número de casamentos infantis, estratégia de sobrevivência comumente empregada pelas famílias afetadas.
Segundo o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), o Brasil se destaca nesse contexto como o 4º país no mundo em números absolutos de crianças casadas. Embora a posição possa ser justificada em razão do tamanho da população — há muitas crianças casadas, porque há muitas crianças no Brasil — a prevalência de casamentos também é elevada. Um relatório de 2017 do Banco Mundial destaca que 36% da população feminina se casou antes de atingir a maioridade. Em 2023, mais de 12 mil meninas e adolescentes de até 17 anos foram registradas em uniões com homens adultos — o equivalente a cerca de 40 casos por dia, dado que pode estar subnotificado, já que muitas uniões precoces não são formalizadas. As especialistas em estudos de gênero Valeska Zanello e Marília Loyola apontam que a prática atinge principalmente as meninas pardas, em regiões pobres de centros urbanos e zonas rurais. Essa prática viola o direito à liberdade; à integridade física, psíquica e moral; e à proteção contra a violência.
Ainda, análises do penúltimo senso demonstram que mais da metade (56,8%) das adolescentes entre 15 e 17 anos com filhos estavam fora da escola e do mercado de trabalho. Quando o recorte se estende a meninas de até 19 anos com filhos de dois anos, constata-se que 94,4% das jovens interromperam os estudos em algum momento da vida, sendo as com gravidez recorrente e que trabalham as mais propensas a abandonar os estudos. Essas constatações são reforçadas por estudos mais recentes da ONG Plan International, os quais atestam que as mudanças climáticas não apenas reduzem a frequência escolar como também sobrecarregam as meninas dentro de casa. Essa conjuntura se reflete no status insuficiente das metas 5.3 e 5.6.
Outros fatores podem agravar esse quadro, atingindo meninas e meninos de maneira similar. Levantamentos do UNICEF revelam que, em 2024, enchentes e secas interromperam os estudos de 1,17 milhão de crianças, dos quais 400 mil vivem na Amazônia, por conta da seca severa que tornou inavegáveis os principais rios, impedindo que alunos, professores e suprimentos chegassem à escola. Esse é um desafio que se difunde por todas as regiões do país. Aproximadamente a mesma quantidade de alunos, em 1800 escolas, teve de lidar com a paralisação de atividades por conta das inundações históricas no Rio Grande do Sul. Eventos climáticos dessa magnitude contribuem para atrasar ainda mais o cumprimento do Plano Nacional de Educação, que não alcançou as previsões de atendimento para 2025. Por isso, as metas 4.2 e 4.5 estão classificadas como ameaçadas.
Concomitantemente, o trabalho infantil, endereçado pela meta 8.7, emerge entre as formas possíveis de vulnerabilização. Dados da PNAD Contínua indicam que, em 2023, aproximadamente 1,6 milhão de crianças e adolescentes (5 a 17 anos) se encontravam nesta condição. Apesar de ser o menor nível da série histórica, 586 mil casos dizem respeito às piores formas de trabalho forçado, o que justifica o progresso insuficiente no indicador da meta e atesta a violação do direito à proteção contra a exploração.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece dois mecanismos principais pelos quais as alterações climáticas podem aumentar a ocupação laboral nessa faixa etária. O primeiro se refere à hipótese da pobreza: a renda cai ou se torna insuficiente, fazendo com que as famílias recorram ao trabalho infantil para complementar o rendimento e garantir a subsistência. O segundo diz respeito ao custo de oportunidade envolvendo o tempo das crianças. Se as famílias entenderem que as horas dedicadas ao trabalho possuem maior valor/rentabilidade do que as dedicas a brincar ou ir à escola, é provável que passem a incorporar a força de trabalho infantil — nesse caso, os retornos de curto prazo, como aumento da renda imediata, são colocados acima dos de longo prazo, como mais possibilidades de desenvolvimento para a criança.
A OIT chama a atenção para essas dinâmicas no contexto agrícola, que, no Brasil, conforme o Censo Agropecuário de 2017, abarca 3,9 milhões de estabelecimentos de agricultura familiar. Se o aquecimento global reduzir a produtividade devido a fatores como secas severas e empobrecimento dos solos, as famílias de agricultores se tornarão mais pobres e, consequentemente, mais suscetíveis a recorrer ao trabalho infantil para sobreviver. Por outro lado, é possível considerar o cenário em que as mudanças climáticas, ao diminuir a produtividade agrícola, reduzem o tempo dedicado à atividade, diminuindo a de exploração de crianças. Mas, no longo prazo, isso pode tornar a mão de obra adulta menos valiosa, induzindo os adultos a buscarem outros empregos, de modo que os postos remanescentes na esfera agrícola passem, novamente, a demandar mão de obra infantil.
Também convém mencionar as migrações motivadas por catástrofes climáticas. As crianças em movimento, especialmente as que realizam deslocamentos forçados, indocumentados e desacompanhados, ficam expostas a toda sorte de violações de direitos no trajeto migratório. Só em 2024, o Brasil recebeu cerca de 70.000 solicitações da condição de criança refugiada, sendo um quarto delas venezuelanas. Elas estão espalhadas pelo país, mas concentrações mais significativas ocorrem em Manaus, Curitiba e São Paulo e Roraima, principal porta de entrada. O maior desafio neste caso é a subnotificação das crianças desse grupo que acabaram incorporadas ao trabalho infantil. As crianças trabalhadoras migrantes apresentam situação pior, em termos de condições de trabalho, remuneração e acesso à educação, em comparação às crianças trabalhadoras locais.
Há ainda as metas que capturam efeitos transversais das mudanças climáticas. A meta 16.2, que trata da erradicação da violência infantil, dialoga com as metas mencionadas anteriormente. Todas as violações de direitos observadas no não-cumprimento dos ODS tornam as crianças mais vulneráveis a alguma forma de violência. Da mesma forma, atuam como barreira na inclusão econômica, social e política independente da idade, como previsto na meta 10.2. Elas contribuem para reforçar que efeitos das catástrofes naturais relacionadas com o clima estão interconectados, com potencial de produção de danos irreversíveis. A redução das rendas rurais e urbanas, o comprometimento do acesso à alimentação e a degradação dos espaços onde as crianças vivem afetam a capacidade das famílias de garantir a proteção, educação e cuidado das crianças. Quando operam desigualdades raciais e de gênero, os choques ambientais tendem a recair com mais intensidade sobre meninas pertencentes a grupos minorizados.
Em linhas gerais, o quadro brasileiro de implementação dos ODS relacionadas à infância é marcado por retrocessos, com avanços limitados em algumas metas e poucas mudanças estruturais para a proteção infantil. O diálogo entre metas e direitos auxilia no entendimento da complexidade do desafio climático: é difícil estabelecer relações de causa e consequência e determinar qual direito precede a implementação dos demais. Embora os dados possam sugerir que há pouca eficácia da Agenda 2030, isto é, que o país não se comprometeu o suficiente para implementá-la e que o mesmo se aplica aos direitos consagrados no ordenamento jurídico doméstico, não se pode deixar de lado o pensamento contrafactual. É verdade que as normas formais por si só, principalmente as não vinculantes, nem sempre se traduzem em resultados concretos. Todavia, como será discutido adiante, elas abrem precedente para a criação de sistemas de monitoramento e para a mobilização dos sistemas de justiça, que podem subsidiar o avanço de políticas públicas em casos de omissão e de negligência estatal.
O papel do STF na proteção dos direitos de crianças e adolescentes em litígios ambientais e climáticos
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem ganhado cada vez mais protagonismo na resolução de conflitos envolvendo pautas climáticas e ambientais. Esse fenômeno pode ser entendido como uma resposta ao desmonte da governança de sustentabilidade no país, que ameaça o cumprimento das previsões constitucionais, em especial, dos artigos 225 e 227 da Constituição Federal de 1988. O primeiro estabelece que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental e essencial para qualidade de vida, que deve ser preservado pelo Poder Público e pela coletividade para as gerações presentes e futuras. O segundo define que a família, a sociedade e o Estado compartilham a responsabilidade de proteção às crianças e adolescentes, que devem ser prioridade absoluta na realização dos direitos sociais. Dessa forma, a Corte tem estimulado o Estado a atuar de maneira positiva para proteger os grupos mais vulneráveis por meio do controle concentrado de constitucionalidade.
Esse mecanismo é aplicado quando o STF julga se determinada lei ou norma é constitucional. O exame não se dá com base em um caso concreto que o tribunal está julgando, mas em pedidos específicos de avaliação da constitucionalidade, por instrumentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADO). No contexto em discussão, o STF age, por exemplo, para declarar inconstitucional uma lei que poderia ser prejudicial ao meio ambiente e, portanto, violar, os artigos constitucionais mencionados anteriormente.
Na jurisprudência, verifica-se que, frequentemente, o Bloco de Constitucionalidade Ambiental empregado em decisões desse tipo vai além da constituição, incorporando tratados internacionais, como o Acordo de Paris, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, o Protocolo de Quioto, o Protocolo de San Salvador e a Agenda 2030 da ONU. Assim, o STF reconhece que, enquanto é legítimo debater, no campo político, os meios para enfrentar as mudanças climáticas, é sua atribuição definir o motivo para enfrentá-las — é uma obrigação que emana de deveres constitucionais e supralegais. A seguir são descritas brevemente ações relevantes em que essa postura foi adotada:
- A ADPF 708 reconheceu a omissão da União no contingenciamento dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e determinou a adoção de providências para o seu funcionamento. A ação foi julgada procedente e o STF ressaltou a violação aos princípios da proibição de retrocesso ambiental e da vedação de proteção insuficiente ou deficiente para com o direito fundamental (e humano) a viver em um meio ambiente sadio e equilibrado. Houve atuação do Instituto Alana como Amicus Curiae, destacando os impactos das violações para as crianças. Trata-se de um dos mais importantes casos de litigância climática já julgados pela Corte, tanto pelo aporte de recursos oriundos da Noruega e Alemanha que envolve quanto pelo diálogo com a jurisprudência recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- A ADO 59 tratou dos deveres do Poder Executivo em relação à reativação do Fundo Amazônia. O Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, determinando à União a tomada de medidas para reativação do Fundo Amazônia e a coibição de condutas omissivas. Decretou-se a inconstitucionalidade dos atos normativos que alteraram a governança do Fundo e impediram o financiamento de novos projetos, devendo-se dar a retomada ao modelo anterior. Destaca-se que os ministros do STF acolheram manifestações de mais de 400 crianças, entre desenhos e cartas, os quais foram protocolados no processo.
- A ADPF 760 resultou na determinação de que, até o fim de 2025, seja elaborado e apresentado ao STF um plano governamental com metas, objetivos, prazos, monitoramento, dotação orçamentária e demais informações relevantes, voltado à retomada de atividades de controle da fiscalização ambiental e combate de crimes no ecossistema. O Plenário negou o pedido de reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais (estado de coisas inconstitucional) na política ambiental brasileira, em face da retomada do dever constitucional de proteção do bioma amazônico no ano anterior, mas reconheceu a necessidade de atenção aos grupos vulneráveis, povos e comunidades tradicionais que o habitam.
- A ADI 6148 contestou a Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente 491/2018, pelo fato de a norma não regulamentar de forma eficaz e adequada os padrões de qualidade do ar, descumprindo o princípio da precaução e deixando desprotegidos os direitos fundamentais à informação ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e, consequentemente, à vida. O STF votou pela improcedência da ação, mas determinou a atualização da resolução, sob pena de adoção dos padrões mais rigorosos da OMS. O processo contou com a participação do Instituto Alana, que alertou sobre a elevada mortalidade global de causada pela poluição, enfatizando a suscetibilidade de crianças e adolescentes aos riscos.
As decisões do STF em matéria climática e ambiental ilustram uma atuação mais ativista do Poder Judiciário. Ao contestar omissões (ADPF 708, ADO 59) e defasagem nas normas de proteção (ADI 6148), o STF ultrapassa o controle de legalidade e passa a intervir no funcionamento das políticas públicas, determinando compromissos positivos do Estado. Apesar das críticas a esse posicionamento, apontado como uma extrapolação das competências da Corte, há uma contribuição inegável para a proteção da infância e adolescência na articulação entre o direito intergeracional a um ambiente saudável (Art. 225) e a prioridade absoluta (Art. 227). Desse modo, contribui-se para aumentar o rigor das instituições jurídicas brasileiras em relação à pauta, bem como para consolidar fundamentos mais robustos a serem empregados em casos futuros.
O entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Em maio deste ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) fez história ao criar um marco jurídico que orienta os Estados a alinhar suas políticas climáticas com os direitos humanos. Solicitado pelo Chile e pela Colômbia, com apoio técnico do Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL), o Parecer Consultivo OC‑32/25, reconheceu, pela primeira vez, a crise climática como uma ameaça direta, urgente e estrutural aos direitos fundamentais das pessoas e dos povos. Entre os avanços, destacam-se as propostas para aprimoramento dos sistemas judiciais e do cumprimento do dever de proteção a grupos vulneráveis — responsabilidade comum, porém diferenciada, entre os países.
O documento traz uma sessão inteira dedicada a crianças e adolescentes, justificando a necessidade de atenção ao especial ao grupo em razão de sua maior vulnerabilidade fisiológica, física e psicológica diante dos distúrbios climáticos e ambientais, além do previsto nos artigos 19 da Convenção Americana, 161035 do Protocolo de San Salvador e VII1036 da Declaração Americana.
No que diz respeito aos direitos sociais, há enfoque na garantia de infraestrutura e equipamentos capazes de responder aos impactos na saúde, incluindo os sofrimentos mentais associados à ecoansiedade. De maneira complementar, a Corte orienta os Estados a desenvolver planos, políticas, leis e programas de saúde ambiental que dialoguem entre si e façam o uso de evidência de maneira sensível às demandas sociais, principalmente de crianças e adolescentes excluídos e em situação de pobreza.
No que tange à participação política, o Tribunal ressalta que os mecanismos de participação devem ser seguros, acessíveis e adequados às fases do desenvolvimento, permitindo as crianças opinar periodicamente nas etapas do ciclo de políticas públicas de mudanças climáticas que possam impactá-los diretamente. Para além da inclusão em processos institucionais, é previsto o fomento ao engajamento ativo de crianças e adolescentes defensores na ação climática, bem como a remoção de barreiras formais e materiais que possam impedir sua atuação, como intimidação, assédio e violência.
A maior contribuição, contudo, é para o acesso à justiça por meio do desenvolvimento de mecanismos judiciais, quasi-judiciais e/ou extrajudiciais efetivos de denúncia, adaptados às necessidades infanto-juvenis. A promoção desse direito pressupõe a consolidação — técnico, financeiro e humano — de mecanismos especializados defensorias ou ombudsman[11]; a eliminação de entraves normativos e operacionais que possam impedi-los de iniciar procedimentos legais ou apresentar denúncias perante autoridades públicas; e suporte jurídico-financeiro, conforme as possibilidades de cada Estado, em casos de litigância ambiental ou climática.
Outro ponto ressaltado no parecer é a importância da articulação de múltiplos setores da sociedade nesse contexto. Famílias e redes de apoio exercem um papel central na oferta do cuidado e na mediação da educação ambiental, devendo ser apoiados pelo Estado nesse processo, a fim de que as crianças estejam amparadas em emergências e possam compreender seu entorno, consideradas especificidades como idioma, analfabetismo, deficiência, distância ou indisponibilidade de tecnologias de informação e comunicação. As instituições nacionais de direitos humanos também são reconhecidas como atores importantes na denúncia de violações, supervisão de políticas públicas e fomento à participação informada das crianças e adolescentes. Por isso, devem ser protegidas pelo Estado, principalmente as que possuem autonomia e mandato legal para realização de mecanismos especializados.
Apesar da lista extensa de obrigações atribuídas aos Estados, mais uma vez, o que se observa é um caso de determinações não vinculantes. Contudo, isso não significa que as opiniões consultivas não produzem efeitos jurídicos. A primeira implicação, segundo o Procurador Regional da República André Ramos, é para a reinterpretação dos direitos humanos. O fato de estarem consagrados em tratados internacionais não resulta em caráter estático ou na imposição de uma verdade absoluta sobre os aplicadores das normas jurídicas. É preciso que os direitos humanos sejam tomados à luz de como cada território é afetado pela crise climática. Sob essa perspectiva, os pareceres contribuem para o detalhamento do conteúdo e do alcance dos dispositivos internacionais em diálogo com as demandas sociais.
Isso reflete diretamente no controle de convencionalidade, como explicam o advogado Valerio Mazzuoli e seus colaboradores. Quando se fala em controle de convencionalidade nacional, há uma atualização dos parâmetros orientadores não apenas para juízes, mas para todos os órgãos vinculados à administração da Justiça. A previsão de que a análise de compatibilidade entre normas internas e tratados internacionais seja feita por uma gama tão ampla de atores decorre de múltiplos entendimentos da CIDH que foram acolhidas pelo Brasil ao longo, podendo assumir a forma de controle por provocação ou ex officio (quando a verificação ocorre por iniciativa própria do órgão jurídico). Já no controle de convencionalidade internacional, a CIDH verifica se o país adequou sua interpretação nos casos em que as normas internacionais de direitos humanos ocupam lugar hierárquico que as permitem vincular a todo o ordenamento jurídico.
Diante disso, a CIDH pode tanto impor sanções em casos de descumprimento — sendo mais rígida acerca da proteção de grupos vulneráveis — quanto usar suas próprias decisões consultivas em casos contenciosos. Por exemplo, caso persista a calamidade entre os yanomami, o Brasil pode ser julgado novamente pela CIDH e Parecer Consultivo OC‑32/25 pode ser empregado na fundamentação da decisão. Portanto, diz-se que as opiniões consultivas subsidiam a interpretação no sistema jurídico interamericano, sendo frequentemente equiparados a soft law em razão do dever político de adequação normativa que evocam. Nesse sentido, a relevância desses documentos diz respeito ao seu potencial para uniformizar, harmonizar e orientar a aplicação do direito internacional nos sistemas internos dos Estados.
O que esperar do COP 30?
A crise climática vulnerabiliza, desproporcionalmente, crianças e adolescentes, não apenas em função de sua condição específica de desenvolvimento, como também da amplificação das desigualdades regionais, socioeconômicas, raciais e de gênero. No Brasil, a breve análise conduzida mostra que a Agenda 2030, em especial o ODS 13, tem avançado pouco, apesar de favorecer a integração dos direitos infanto-juvenis nas políticas transversais às pautas climática e ambiental. Diante das lacunas institucionais que contribuíam para esse quadro de violação de direitos, o Corte Constitucional brasileira tem se posicionado de maneira ativista, alinhando-se aos pronunciamentos recentes no âmbito do sistema interamericano sobre o tema.
Todavia, essas medidas não são suficientes para garantir a implementação de políticas climáticas para infância capazes de integrar temas como saúde coletiva, preservação ambiental e proteção social. A transversalidade por si só já é um desafio no setor público e fazer com ela seja mais do que uma previsão normativa demanda investimentos significativos. Mas como definir quem é responsável por custear uma transição climática justa? Esse é um dos desafios centrais a ser endereçada na COP 30, especialmente porque os acordos da COP 29 mobilizaram apenas US$ 1,3 trilhão dos US$ 300 bilhões estimados necessários para enfrentamento da crise climática. A implementação do Fundo de Perdas e Danos, legado da COP 28, também está na lista de prioridades. Como anfitrião, o Brasil tem a missão de engajar governos, iniciativa privada e sociedade civil na discussão dessas pautas e conciliar interesses em um cenário de fragilização do multilateralismo.
Com sua tradição diplomática voltada à mediação e à resolução pacífica de conflitos, o país pode favorecer a criação de uma atmosfera propícia ao avanço das negociações climáticas e à reconstrução de alianças entre os Estados. Para além das questões de alocação de recursos, há uma expectativa de redefinição das práticas governamentais. Há muitas nuances no design de acordos e das contribuições nacionalmente determinadas, que vão desde a escolha de palavras — que pode mudar o grau de obrigação legal — à definição da imagem institucional que se deseja projetar perante a comunidade internacional. A COP 30 constitui um momento estratégico para colocar as demandas de grupos vulneráveis em primeiro plano nesses processos, já que contará com a participação ampla de instituições de direitos humanos e adotará mecanismos de escuta de crianças. Se as organizações envolvidas na organização da Conferência se empenharem para que a inclusão não seja meramente simbólica, há enorme potencial para que atores diretamente afetados pela crise climática possam modelar a maneira como os compromissos voluntários serão traduzidos em leis e regulamentos domésticos.
Assim, enquanto ápice do processo de governança climática global, a conferência traz uma série de oportunidades de avanço em relação às edições anteriores. No plano internacional, há espaço para que os países com maior participação na degradação ambiental ‘reajustem a rota’ de seus governos, adotando medidas de reparação em relação aos países mais afetados. Paralelamente, pode ser necessário o fortalecimento das cortes internacionais para garantir a conformidade dos atores aos novos acordos estabelecidos. De maneira análoga, no plano doméstico, os relatórios da COP podem ampliar o corpo de evidências científicas e de argumentos usados pelos tribunais para fundamentar a necessidade de proteção de crianças em ações de litígio climático e ambiental. Assim, espera-se que o evento sirva para reafirmar, globalmente, o princípio da equidade intergeracional, reforçando a cooperação intersetorial no alcance do desenvolvimento sustentável.
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[1] Tratado internacional adotado em 2015 com foco no combate ao aquecimento global.
[2] A designação de crianças utilizada no texto segue a tradição internacional, abrangendo “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade” conforme a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990). Em alguns momentos, são usados termos variados como “infanto-juvenil”, “crianças e adolescentes” e apenas “crianças” para se referir a este recorte etário.
[3] Proposta de escuta multissetorial realizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do secretário-geral da ONU, António Guterres, com apoio da Presidência da COP30, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
[4] Avaliação do progresso coletivo em relação às metas do Acordo de Paris, concluída na COP28 em 2023.
[5] Planos de cada país signatário do Acordo de Paris para reduzir suas emissões de gases de efeito estufa e se adaptar aos impactos das mudanças climáticas.
[6] Declaração de direitos humanos adotada por consenso na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em 1993.
[7] Documento adicional relacionado à 70ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 2015, sobre o Centro das Nações Unidas para Treinamento e Documentação em Direitos Humanos para o Sudoeste Asiático.
[8] O argumento em questão retoma o imperativo categórico, conceito central da filosofia moral kantiana, baseado em duas formulações. A primeira é a da universalidade, “aja apenas segundo uma máxima tal que você possa, ao mesmo tempo, querer que ela se torne uma lei universal” e a segunda, a da humanidade, “aja de tal modo que você use a humanidade, tanto na sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre ao mesmo tempo, como um fim, nunca simplesmente como um meio.”
[9] As metas selecionadas não correspondem à totalidade das metas com impacto na infância ou cuja implementação seria positivamente afetada pelo enfoque nesse grupo. Considerou-se apenas aquelas que mencionam explicitamente “crianças” e, portanto, para as quais existem indicadores sensíveis à faixa etária. Destaca-se também que o texto das metas não está apresentado em sua integralidade. Apenas a parte que se referia à infância foi extraída e, em seguida, resumida para melhor atender aos propósitos da tabela. Enquanto o status tem origem no relatório luz, a relação entre as metas e os direitos foi estabelecida pela autora.
[10] Os valores de referência nos quais o Relatório Luz se baseia têm origem em uma pesquisa feita no âmbito do Programa Alimenta Cidades. Dados georreferenciados do CadÚnico e de equipamentos públicos, como feiras e mercados, são utilizados para mapear o acesso da população a alimentos saudáveis. A classificação adotada é inspirada no conceito de “desertos alimentares” usado em estudos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
[11] Figura com origem na Constituição sueca de 1809, que atuava como representante popular, fiscalizando órgãos do Poder Público. Essa nomenclatura se disseminou pelo mundo, sendo aplicada a diferentes tipos de agente que exercem a tutela dos interesses do povo, a exemplo do defensor del pueblo na Argentina e do defensor público no Brasil.